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Quem tem direito ao Seguro Desemprego

Seguro Desemprego – Quem Tem Direito?

Para que se possa fazer a solicitação do seguro desemprego, é necessário que o trabalhador preencha aos seguintes requisitos:

  • Para fazer a solicitação de um seguro desemprego, deve haver um intervalo de no mínimo 16 meses entre a última solicitação e a atual a ser requerida;
  • Para os trabalhadores rurais, esses precisam ter tido 15 meses trabalhados de carteira assinada nos últimos dois anos;
  • É fundamental que o trabalhador não seja sócio ou não tenha participação em lucros financeiros de empresas;
  • Qualquer pessoa que for dar início ao processo, deve obrigatoriamente atender ao tempo mínimo estabelecido na nova legislação;
  • Ter sido demitido por justa causa, confirmando que não foi uma intenção sua ser dispensado e sim foi uma ordem involuntária por parte da direção da empresa;
  • Ter ao menos 12 meses de trabalho, devidamente remunerados pelo empregador, a contar do primeiro mês de trabalho;
  • Não estar usufruindo de qualquer tipo de auxílio desemprego, em salvo as ocasiões de auxílio acidente e pensão por morte;
  • Não possuir nenhuma renda que seja capaz de acrescentar ao sustento da sua família, seja de maneira formal ou informal.

Modalidades do Seguro Desemprego

Quando se assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), uma modalidade é definida, garantindo a seguridade das condições específicas correspondente ao trabalhado e sua função. Dessa forma, têm-se os seguintes tipos:

Formal:

Esse tipo de seguro desemprego foi legalizado pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e atualmente vigora sob a Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015

Ele beneficia, financeiramente, trabalhadores desempregados sem justa causa, ou por dispensa indireta (quando o profissional solicita judicialmente dispensa, devido a alegações do não comprimento de disposições contratuais por parte do empregador), ajudando na qualificação e recolocação no mercado.

Pescador Artesanal:

Nessa modalidade, é assegurada a assistência financeira temporária à trabalhadores profissionais que exercem atividades ligadas a pesca artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que tiveram suas atividades paralisadas no período de defeso (período de proibição da pesca para a preservação da espécie marinha).

Além dos requisitos básicos que citamos anteriormente, esse tipo de trabalhador, deve exercer a pesca de forma ininterrupta, estar impedido de pescar (obedecendo aos períodos de cada região e a lista de defesos suspensos pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA), ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP), com no mínimo 12 meses, comprovar sua contribuição previdenciária através da venda de seus produtos, dentro do período de defeso até o início do período atual ou nos últimos 12 meses.

Qualificação Profissional:

Nesses casos, bolsas de qualificação profissional são previstas na medida provisória n° 2.164-41, de 2 de agosto de 2001, estando de acordo com o artigo 2° da ementa constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001 e com o artigo 476-A, da CLT.

Assim, o empregador oferece curso de qualificação para seu empregado, no período de 02 à 05 meses, com a intenção de não demitir o trabalhador formal em momento de retração econômica do mercado.

É preciso estar atento a algumas restrições, como, por exemplo, em que o empregador deverá notificar o sindicato com uma antecedência de 15 dias antes da suspensão contratual, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao trabalhador, durante o período de suspensão, entre outras.

Empregado Doméstico:

O Seguro desemprego dessa modalidade é resultante da lei n° 10.208, d 23 de março de 2001 e pela lei complementar n° 150, de 02 de junho de 2014.

Esse benefício tem o intuito de prover assistência ao empregado doméstico, dispensando sem justa causa. O valor das parcelas e o tempo são mais restritos, não ultrapassando um salário mínimo, por um período de três parcelas no máximo.

No caso do trabalhador doméstico, deverá ter trabalhado por pelo menos 15 meses, durante os últimos 24 meses, bem como não estar recebendo nenhum benefício da previdência social, exceto os auxílios acidente e pensão de morte, e principalmente não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Trabalhador Resgatado:

Nessas situações, o trabalhador resgatado recebe auxílio temporário quando comprovada o regime de trabalho forçado ou em condições inadequadas, como o serviço escravo. Também possui valor e tempo menores, igualmente ao empregado doméstico.

Para ter direito, o trabalhador dispensado sem justa causa, a partir da data de 20 de dezembro de 2002 deverá comprovar sua péssima condição de trabalho, bem como não estar recebendo nenhum benefício social, exceto o auxílio acidente e pensão por morte, e não possuir renda fixa.

Vantagens de se Receber o Benefício

Como princípio básico, esse benefício tem a função de distribuir de forma igualitária e eficiente, um auxílio momentâneo para cidadãos que sofreram algum risco, ou seja, aqueles que perderam sua renda de trabalho e que muitas vezes é indispensável nas despesas da casa.

Portanto, assegurar o direito ao seguro desemprego é muito importante na manutenção da economia do mercado, afim de que o indivíduo não acumule dívidas (tendo, por exemplo, seu nome registrado no cadastro de devedores), bem como para que também não renuncie a seus planos de consumo.

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