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Seguro Desemprego : Noções Gerais sobre o Benefício

Saiba tudo sobre o Seguro Desemprego. Tem dúvidas sobre esse benefício social? Tem curiosidade para entender em que se fundamenta? Quer saber se tem direito? Iremos esclarecer essas questões para você!

Embora a taxa de desemprego nesse período tenha sido de 12,4%, menor que a projetada por especialistas (12,6%), ainda são dados preocupantes para a situação de desenvolvimento socioeconômico do país, uma vez que a pesquisa mostrou que nesse grupo há uma forte caracterização de pessoas aptas ao trabalho, mas que devido ao insucesso inicial, desistiram de procurar emprego.

Para a lei, só é considerado desempregado, quem vem procurando emprego durante o período de no mínimo 1 mês, ou seja, empregados que ainda não deram entrada a seu seguro desemprego, ainda não estão sendo considerados nessas taxas.

Dados lançados no mês de julho de 2018, pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística (IBGE), mostraram que no Brasil, haviam cerca de 65,6 milhões de pessoas sem trabalhos formais até o segundo trimestre do ano (em torno de 32% da população brasileira), indicando uma alta de 1,2% em relação ao ano anterior.

Como o Brasil passa por uma crise no setor econômico, as informalidades no ambiente de trabalho aumentam e com isso as preocupações por parte da administração pública, uma vez que a maioria dos empregados informais não descontam INSS, levando à menores taxas de contribuição.

Para isso, é preciso entender e estar informado sobre as políticas públicas que regulamentam esses processos de proteção social.  Leia mais em nosso artigo:

Mas afinal, o que é Seguro Desemprego?

seguro desempregoPor definição, o seguro desemprego nada mais é que um Benefício de Seguridade Social, pago pelo governo, com o intuito de prover a assistência financeira temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente de seus afazeres.

O benefício do seguro desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo, é provido financeiramente por recursos das contribuições do PIS e PASEP, que são recolhidos dos trabalhadores que assinam carteira.

Desse montante, 60% são destinados ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa Seguro Desemprego.

Seu pagamento é realizado por meio de três à cinco parcelas, a qual irá variar dependendo do tempo de trabalho de carteira assinada anteriormente e do salário que recebia.

Qual a Legislação Vigente sobre o assunto?

O seguro desemprego é um direito do cidadão brasileiro, anunciado no artigo 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal. Começou a vigorar no Brasil através do Decreto de Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, criado pelo então Presidente José Sarney e regulamentado pelo Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986.

Após dois anos, em 1988, o benefício passou a integrar um programa específico, denominado Programa Seguro-Desemprego.

Nessa nova perspectiva, além de prover auxílio financeiro ao trabalhador demitido por justa causa, o benefício também passa a auxiliar na manutenção e busca por um novo trabalho, através de ferramentas de orientação, recolocação no mercado e qualificação profissional (cursos oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, através de escolas estaduais ou unidades de serviços nacionais, como o SENAC e SENAI).

A qualificação foi pensada justamente para preparar e motivar o trabalhador à estar bem preparado e assim conseguir se recolocar no mercado.

Esses cursos são ofertados pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela lei n° 12.513, de 23 de outubro de 2011. Tem por intuito a formação, inicial ou continuada, ou a qualificação profissional à esses trabalhadores, através da concessão de bolsas de estudo ou de vagas gratuitas nas redes credenciadas.

Quais são as principais Regras para o recebimento?

De modo geral, a pessoa deverá ter recebido salário por no mínimo seis meses, ter trabalhado com carteira assinada no período específico ao seu número de solicitação, não ter recebido nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto em casos de auxílio-acidente ou pensão por morte e não ter renda própria para o seu sustento próprio e/ou de sua família.

Você está Atualizado das novas Regras?

Nas últimas décadas, houve um incremento muito alto nos benefícios desse tipo, na qual entre os anos de 2000 e 2009 houve uma suba de 70% nos seguros desempregos no país, o que leva à gastos nas contas públicas. Para isso, foi necessário repensar

sobre a concessão e as políticas envolvidas e com isso novas regras foram adotadas.

Assim, a partir do ano de 2017, com a reforma trabalhista, novas regras acerca do benefício entraram em vigor foram anunciadas pela Ex-Presidenta Dilma Rousseff, tornando o acesso ao benefício mais rigoroso, tendo uma economia em torno de 3,8 bilhões de reais aos cofres públicos.

Uma das mudanças pertinentes foi quanto a rescisão contratual presente na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma vez que quando há acordo na dispensa entre empregado e empregador, há uma equivalência igual a justa causa e assim o trabalhador não possui o direito de requerer o seguro desemprego, o que era um dos aspectos negativos que se tinha na concessão desse benefício social.

Mudanças referentes ao trabalhador

Quando for solicitar o seguro desemprego pela primeira vez, o prazo para solicitar quatro parcelas do benefício passa a ser agora de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses de vínculo empregatício.

Já para a seguridade total (5 parcelas), é necessário acima de 24 meses de carteira assinada.

Quando requerer pela segunda vez, o empregado deverá possuir um mínimo de 9 meses e máximo de 11 meses empregado anteriormente, para receber três parcelas.

Para o pagamento a partir de 4 parcelas, é crucial um vínculo de 12 à 23 meses. Quando for solicitado as 5 parcelas, haverá a necessidade de no mínimo 24 meses empregado.

Para a terceira vez, o empregado deverá ter entre 6 e 11 meses de vínculo empregatício comprovado, para ter direito a três parcelas. As quatro parcelas, é necessário que se tenha entre 12 e 23 meses de emprego formal.

A seguridade integral das parcelas, é dada em casos que o trabalhador tenha no mínimo 24 meses de carteira assinada.

O que muda então está basicamente na primeira vez de solicitação do seguro, a qual o trabalhador se obriga a ter ao menos 1 ano de carteira assinada consecutivamente.

Na segunda vez, deve ter 9 meses de trabalho consecutivo e na terceira, um mínimo de 6 meses. Para profissionais que trabalham por temporada ou safra, não haverá mudanças significativas, pois depois da segunda entrada no benefício, as regras permanecem iguais.

Essas medidas foram tomadas devido à preocupação com as fraudes nos benefícios concedidos, além de diminuir os custos da seguridade trabalhista.

Portanto, o atual modelo instaurado é fruto de análise do mercado e pesquisas estatísticas, pois alguns pesquisadores apontam que há uma relação direta entre os beneficiários do seguro desemprego e a taxa de informalidade.

Mostrando assim,  que quando se dá a seguridade social, diminui-se os empregos informais, uma vez que o profissional tem um tempo de dedicação para a procura de um novo emprego.

E que também está em constante qualificação para voltar ao mercado de trabalho, principalmente aliado as novas regras, que acabam por diminuir a rotatividade entre empregos e a informalidade.